As Políticas Públicas são um conjunto de ações desencadeadas pelo Estado (nas esferas federal, estadual e municipal) com a finalidade de atendimento a determinados setores da sociedade civil (educação, saúde, etc). Estas ações podem ser realizadas diretamente pelo Estado ou por meio de parcerias com as organizações não governamentais e com a iniciativa privada, e são compostas, basicamente, quatro os elementos centrais: dependem do envolvimento do governo, da percepção de um problema, da definição de um objetivo e da configuração de um processo de ação.
O Ciclo das Políticas Públicas possui fases muito bem definidas: a Formação de Agenda, a Formulação da Política, as Tomadas de Decisões, a Implementação, e a Avaliação.
É na fase da Implementação que o planejamento e as escolhas são transformados em atos, ou seja, quando se parte para a prática. É onde são direcionados os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos para executar a política. É justamente nessa fase que são realizadas as compras públicas por meio de procedimentos licitatórios.
Ocorre que, na execução dos contratos administrativos, decorrentes de Licitações ou contratação direta, quando for o caso, alguns imprevistos acabam impedindo ou dificultando a percepção do objetivo contratual, atrapalhando, consequentemente a implementação das Políticas Públicas.
Nesse sentido, a Nova Lei de Licitações nº 14.133/21 previu expressamente, no art. 151, a possibilidade da utilização de métodos alternativos de resolução de controvérsias (conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas, e a arbitragem) a serem aplicados nas questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, tais como as inerentes ao reestabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
E para viabilizar a aplicação dos meios alternativos de resolução de controvérsia, a Nova Lei dispõe que os contratos poderão ser aditados.
A utilização desses métodos está em total consonância com a Lei nº 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Devemos lembrar também que a Nova Lei de Licitações não se aplica às contratações realizadas pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, vez que estas possuem regulamentação própria da Lei nº 13.303/13.
Considerando que, de acordo com dados do Tribunal de Contas da União – TCU, existe um elevado índice de obras públicas paralisadas (Fiscobras, que é o plano de fiscalização anual que engloba um conjunto de ações de controle do TCU com o objetivo de verificar o processo de execução de obras públicas financiadas total ou parcialmente com recursos da União - https://sites.tcu.gov.br/fiscobras2020/ ), e ainda as dificuldades encontradas pelos entes públicos e empresas privadas contratadas em manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a utilização dos métodos alternativos nunca foram tão importantes para a consecução das implementação das Políticas Públicas propostas.
Portanto, acertadamente, o legislador proporcionou aos Entes Públicos uma ferramenta imprescindível para garantir a efetividade das ações e objetivos das contratações públicas, a qual utilizada corretamente trará um ganho inestimável para a sociedade.
João Paulo Lefundes Coelho, Procurador Legislativo e Advogado.