A Bipolaridade do Direito Administrativo

Estamos passando por um momento conturbado quando falamos em Administração Pública em sentido amplo, onde os conceitos se misturam e a ignorância sobre o assunto faz com que a população tenha um entendimento equivocado dos acontecimentos sucessivos que nos deparamos.

O primeiro ponto que precisamos abordar é a distinção dos conceitos de Governo e Administração Pública. Enquanto o primeiro é quem estabelece quais os objetivos a serem perseguidos pelo Estado, limitado ao estabelecido na Constituição Federal, a segunda é quem concretiza esses objetivos.

Então aí entra o papel do Direito Administrativo, o qual compreende o conjunto de normas e princípios que regem a Administração Pública na concretização das suas atividades.

Nesse sentido, falamos que o regime jurídico administrativo é o conjunto de princípios que atribuem à Administração Pública dois extremos: as prerrogativas e as sujeições.

Prerrogativas em razão da Administração Pública possuir força e autoridade para satisfazer a necessidade coletiva, e sujeições quanto à obrigatoriedade em respeitar os direitos fundamentais, tutelando-os, sofrendo, portanto, restrições em suas atividades.

É exatamente em razão à submissão ao interesse público, que surgem as chamadas Pedras de Toque do Direito Administrativo: o princípio da supremacia do interesse público, e o princípio da indisponibilidade do interesse público.

O princípio da supremacia do interesse público pressupõe que em caso de conflito, o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado. É este princípio que confere autoridade à Administração Pública.

Já o princípio da indisponibilidade do interesse público alude que a atividade administrativa nunca deve se afastar do interesse público. Representa, assim, a proibição da renúncia ao interesse público.

É claro que existem outros princípios que regem o Direito Administrativo além dos superprincípios acima, implícitos na Carta Magna. Basta citarmos como exemplo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estampados no artigo 37 da Constituição Federal, e tantos outros princípios explícitos em textos legais, como a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), em seu artigo 5º.

Porém, a base para o exercício das atividades da Administração Pública, está diretamente ligada à bipolaridade imposta pelas prerrogativas e sujeições, as quais está estritamente vinculada, a fim de viabilizar a implementação das políticas públicas, respeitando os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.

João Paulo Lefundes Coelho, Procurador Legislativo e Advogado.