Estamos passando por um
momento conturbado quando falamos em Administração Pública em sentido amplo,
onde os conceitos se misturam e a ignorância sobre o assunto faz com que a
população tenha um entendimento equivocado dos acontecimentos sucessivos que
nos deparamos.
O primeiro ponto que
precisamos abordar é a distinção dos conceitos de Governo e Administração
Pública. Enquanto o primeiro é quem estabelece quais os objetivos a serem
perseguidos pelo Estado, limitado ao estabelecido na Constituição Federal, a
segunda é quem concretiza esses objetivos.
Então aí entra o papel do Direito
Administrativo, o qual compreende o conjunto de normas e princípios que regem a
Administração Pública na concretização das suas atividades.
Nesse sentido, falamos que o
regime jurídico administrativo é o conjunto de princípios que atribuem à
Administração Pública dois extremos: as
prerrogativas e as sujeições.
Prerrogativas em
razão da Administração Pública possuir força e autoridade para satisfazer a
necessidade coletiva, e sujeições
quanto à obrigatoriedade em respeitar os direitos fundamentais, tutelando-os,
sofrendo, portanto, restrições em suas atividades.
É exatamente em razão à
submissão ao interesse público, que surgem as chamadas Pedras de Toque do Direito Administrativo: o princípio da supremacia do interesse público, e o princípio da
indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público pressupõe que em caso
de conflito, o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado. É este
princípio que confere autoridade à Administração Pública.
Já o princípio da indisponibilidade do interesse público alude que a
atividade administrativa nunca deve se afastar do interesse público.
Representa, assim, a proibição da renúncia ao interesse público.
É claro que existem outros
princípios que regem o Direito Administrativo além dos superprincípios acima,
implícitos na Carta Magna. Basta citarmos como exemplo os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estampados no
artigo 37 da Constituição Federal, e tantos outros princípios explícitos em
textos legais, como a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), em seu artigo
5º.
Porém, a base para o exercício
das atividades da Administração Pública, está diretamente ligada à bipolaridade
imposta pelas prerrogativas e sujeições, as quais está estritamente vinculada,
a fim de viabilizar a implementação das políticas públicas, respeitando os
direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.
João Paulo Lefundes Coelho, Procurador Legislativo e Advogado.